terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Regulamentar os Serviços Financeiros



INT/528
Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável


Bruxelas, 24 de Janeiro de 2011



PROJECTO DE PARECER
da
Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo
sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Uma estratégia para uma indústria da defesa europeia mais forte e mais competitiva
COM(2010) 301 final
_____________

Relator: Edgardo Maria Iozia
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Aos Exmos. Membros da Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo
N.B.:    O presente documento será analisado na reunião de 1 de Fevereiro de 2011, às 10 horas. Para efeitos de tradução, as eventuais propostas de alteração devem dar entrada no secretariado da secção (int@eesc.europa.eu), por escrito, até às 10 horas de 28 de Janeiro de 2011.


Documento enviado para tradução em 17 de Janeiro de 2011.

Administradora: Claudia Drewes-Wran



Grupo de Estudo para
Presidente:
Reine-Claude Mader (FR-III)
Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável


Relator:
Edgardo Maria Iozia (IT-II)


Membros:
Andreas Louroutziatis (CY-I)

Vesselin Mitov (BG-II)

Carlos Alberto Pereira Martins (PT-III) (Artigo 62.º – de Jean-François Hoffelt)


Christos Polyzogopoulos (EL-II)


José Sartorius Álvarez de Bohorques (ES-I)


Michael Smyth (UK-III)


Josef Zbořil (CZ-I)






Peritos:


Rigoni (do relator)

Altenburg (do Grupo I)

Em 2 de Junho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu – Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável
COM(2010) 301 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em ...

Na ...ª reunião plenária de … (sessão de ...), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por ... votos a favor, … votos contra e … abstenções, o seguinte parecer:

*

*          *

1.                   Conclusões e recomendações


1.1               «Urge fazer muito mais ao nível da supervisão do sector bancário. Pode ter-se as melhores regras do mundo, mas, se não se controla a sua aplicação, elas não valem nada[1]


1.2               O Comité Económico e Social Europeu (CESE) acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão e entende que a nova regulamentação dos mercados financeiros constitui um instrumento indispensável para relançar uma economia sustentável.


1.3               O CESE constata que o interesse por estes problemas tem vindo a esmorecer progressivamente. A percepção da necessidade de adoptar as disposições propostas varia de Estado para Estado e parece ter deixado de ser uma prioridade comum.


1.4               O CESE sublinha e reitera a importância de chegar a um acordo internacional mediante uma intensificação de esforços, mas reputa igualmente essencial e imprescindível uma conclusão rápida e positiva do processo realizado pelas instituições europeias, sem o subordinar a um quadro de acordos internacionais que, infelizmente, como ainda há pouco tempo se pôde constatar, estão muito longe de serem alcançados. Todavia, a interconexão dos mercados mundiais é tal que se corre o risco de as medidas não serem verdadeiramente eficazes.


1.5               O CESE acolhe favoravelmente as medidas propostas, aguardando as que estão ainda em curso de definição, como o projecto de revisão da Directiva MIF (Mercados de Instrumentos Financeiros) – importante para garantir a solidez e a transparência dos mercados, bem como a confiança dos investidores – e sobre as quais será chamado a exprimir o seu parecer.


1.6               O CESE apoia os esforços da Comissão com vista à conclusão do processo legislativo. A Comissão poderia confiar ao CESE a responsabilidade de promover as propostas em debate e os projectos de novas regulamentações junto das organizações sociais e económicas e das organizações dos utilizadores e dos consumidores de serviços financeiros a nível nacional.


1.7               Com a promulgação da Lei Dodd Frank, que regulamenta os mercados financeiros americanos, os Estados Unidos deram um grande impulso e lançaram as bases para uma maior convergência a nível mundial. Muitos pontos foram objecto de um enquadramento regulamentar meramente genérico, delegando a definição das normas nas autoridades competentes ou remetendo-as para disposições detalhadas posteriores, ao passo que as disposições específicas propostas pela Comissão Europeia contêm já definições pormenorizadas. Ambas as abordagens devem permitir atingir os mesmos objectivos.


1.8               O CESE acolhe favoravelmente algumas decisões originais da lei americana e propõe à Comissão que realize um estudo aprofundado sobre a proposta de instituir uma autoridade de protecção dos consumidores de serviços financeiros no âmbito, como no caso americano, de uma das novas autoridades.


1.9               Seria igualmente interessante avaliar as decisões do governo dos EUA quanto ao modo de lidar com as instituições financeiras consideradas «too big to fail» (demasiado grandes para falir), que podem criar um risco moral na gestão dos riscos. O CESE apela à Comissão para que avalie cuidadosamente a possibilidade de adoptar medidas análogas, dado que se afiguram incisivas e dissuasoras de comportamentos imprudentes e arrogantes por parte de alguns gestores de instituições financeiras.


1.10            O conjunto da revisão regulamentar deverá estar concluído até 2011 e ficar completamente operacional a partir de 2013. Tal será possível se não surgirem problemas e o roteiro for respeitado por todos. O CESE mostra-se apreensivo com a possibilidade de tal não vir a acontecer. A Comissão deveria solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um tratamento preferencial para todos os actos em matéria de regulamentação dos mercados financeiros. A crise financeira iniciou-se em 2007 e já então era manifesta a necessidade de proceder a uma verdadeira regulamentação dos mercados. O vórtice sorveu mais de 2 biliões de dólares, causou inúmeras falências e a perda de pelo menos trinta milhões de postos de trabalho, a que ainda se poderão vir a acrescentar outros 400 milhões, segundo o director do FMI. Só no sector financeiro, pelo menos 500 000 pessoas perderam o emprego em todo o mundo, enquanto muitas outras continuam em risco de o perder.


1.11            O CESE recomenda analisar a fundo se os efeitos cumulativos das iniciativas regulamentares se podem repercutir de modo negativo no sistema financeiro e no mercado de capitais, dada a possibilidade extremamente nefasta de gerarem uma nova redução do financiamento da economia real.


1.12            A sociedade civil a nível europeu e nacional deve continuar a instar as autoridades responsáveis e os poderes públicos para que concluam rapidamente a adopção das novas regras no sector financeiro. A Comissão poderia encarregar o CESE de assumir a iniciativa de alertar os Estados-Membros para a necessidade de tomar decisões céleres e abrangentes em matéria de regulação dos mercados financeiros, através de iniciativas públicas no território, envolvendo os parceiros sociais, as forças económicas e as organizações de utilizadores e de consumidores dos serviços financeiros.


2.                   Comunicação da Comissão


2.1               Na comunicação sobre Regulamentar os serviços financeiros para um crescimento sustentável, a Comissão apresenta os objectivos atingidos e um roteiro para futuras iniciativas legislativas, estabelecendo os quatro princípios orientadores na base da sua actividade: transparência, supervisão efectiva, reforço da capacidade de resistência e da estabilidade financeira e protecção dos consumidores.


2.2               «Um sistema financeiro mais seguro, mais transparente, mais sólido e mais responsável, ao serviço da economia e da sociedade em geral e capaz de financiar a economia real, constitui uma condição necessária para o crescimento sustentável. É um complemento essencial para os esforços da Europa no sentido de consolidar as finanças públicas e de empreender reformas estruturais que possam contribuir para uma economia dinâmica» – eis as orientações da actividade legislativa da Comissão.


2.3               Neste documento, a Comissão recorda as fases que, na sequência da grande crise de Setembro de 2008, levaram à elaboração de um quadro regulamentar novo e articulado.


2.4               Já em Novembro de 2008 se estabeleceu o grupo presidido por Jacques de Larosière, tendo sido tomadas algumas medidas urgentes, como a revisão da Directiva Fundos Próprios e da Directiva Regimes de Garantia de Depósitos. Foi igualmente adoptado um regulamento sobre as agências de notação de crédito e apresentaram-se duas recomendações sobre os princípios aplicáveis às remunerações.


2.5               Na sequência das propostas constantes do relatório do grupo, a Comissão adoptou uma série de propostas, muitas das quais estão ainda a ser examinadas pelas instâncias políticas da União, nomeadamente o Conselho e o Parlamento.


2.6               A Comissão preconiza um empenho legislativo consentâneo com a exigência de concretizar todas as medidas propostas e a respectiva transposição até ao final de 2012.



3.                   Observações do Comité


3.1               O Comité Económico e Social Europeu (CESE) exprimiu em diversos pareceres a sua opinião acerca das medidas que a Comissão pretende adoptar, começando pelo pacote proposto pelo Grupo de Larosière e analisando, em seguida, medidas individuais.


3.2               Em diversos casos, foram adoptadas muitas sugestões e observações do Comité e o resultado final afigura-se adequado e suficiente – chegará, porém, para tornar a instilar a confiança nos mercados e nas instituições de supervisão, bem como nas entidades públicas que, de alguma forma, defenderam no passado um modelo hiperliberal, na convicção de que o mercado acabaria por se auto-regular? Esta ilusão afectou não só a maioria dos Estados-Membros como também importantes figuras da Comissão Europeia. Os mercados são atreitos a oscilações endógenas irracionais entre aversão ao risco e propensão para o risco. O grande desafio é conseguir atenuá-las sem destruir os mercados.


3.3               Com a comunicação em apreço, a Comissão reconhece indirectamente os erros do passado – prontamente assinalados pelo CESE – e traça um roteiro virtuoso e substancialmente completo para redefinir a arquitectura regulamentar de supervisão, de estabilidade e de transparência dos mercados. Trata-se de um trabalho importante e é de bom grado que o CESE reconhece a qualidade do esforço até agora desenvolvido.


3.4               O Parlamento Europeu deu um grande contributo para reforçar e melhorar os textos propostos, por vezes apoiando as próprias alterações propostas pelo Comité, e permitiu a adopção de regulamentos e directivas que se afiguram eficazes e coerentes.


3.5               Todavia, têm-se constatado alguns problemas na fase de aplicação. Por exemplo, é fundamental que, na Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (EIOPA) – incumbida de supervisionar o mercado de seguros e os fundos de pensões –, se reconheçam e protejam as especificidades destes dois sectores. Em particular, é essencial garantir ao sector dos regimes de reforma complementares igualdade de tratamento relativamente ao sector dos seguros.

3.6               Inesperadamente, o Conselho desempenhou um papel menos positivo, obrigando a Comissão a rever algumas boas propostas, como no caso das autoridades de supervisão. O compromisso alcançado, graças ao trabalho do Parlamento e da Comissão, não deixou de ser positivo, mas teria sido possível fazer melhor em menos tempo na ausência de vetos recíprocos a disposições individuais.


3.7               Ter-se-á, porém, feito tudo o que era necessário e em tempo útil?


3.8               Através da Lei Dodd-Frank[2], adoptada em 21 de Julho de 2010, os Estados Unidos deram uma resposta que se afigura mais abrangente e mais rápida à necessidade de regulamentação e de protecção sentida pelo elemento mais vulnerável do mercado – os consumidores. Há, evidentemente, que ter em conta a maior lentidão do processo decisório na Europa e o facto de as disposições europeias abordarem em pormenor questões específicas, ao passo que a lei americana as remete para leis e regulamentações posteriores. É importante que os processos avancem de modo equilibrado entre si e seguindo calendários semelhantes, a fim de dar uma resposta orgânica à nova regulamentação.


3.9               Na sua análise das propostas da Comissão, o CESE pretende comparar as duas abordagens delas resultantes, avaliar as várias respostas a cada tema e considerar a pertinência de aplicar na regulamentação europeia alguns aspectos específicos do modelo norte-americano.


3.10            Um exemplo a estudar é a constituição de uma autoridade federal de protecção dos consumidores (o Bureau of Consumer Financial Protection). O CESE solicita à Comissão que realize um estudo aprofundado sobre a possibilidade de instituir uma autoridade análoga no sistema europeu.


3.10.1      A autoridade que está prevista nos Estados Unidos fica sob a alçada da Reserva Federal e goza de amplos poderes, assumindo uma boa parte das funções anteriormente desempenhadas por outras entidades reguladoras ao nível da legislação em matéria de protecção dos consumidores. A autoridade deterá poderes exclusivos de supervisão do respeito das normas relativas às actividades realizadas por intermediários cujo activo supere os 10 mil milhões de dólares. Partilhará poderes com outras autoridades de supervisão nos casos em que o activo dos intermediários seja inferior àquele valor.


3.10.2      O CESE recomenda uma análise que incida principalmente nos seguintes pontos:


-         nos Estados Unidos, o Bureau funciona sob a égide da Reserva Federal. Tal poderá justificar-se pela necessidade de contenção de custos administrativos, mas poderia, de alguma forma, prejudicar a sua autonomia e independência. O CESE preconiza, por isso, que se avaliem as vantagens eventuais de um estatuto mais autónomo;

-         em certas circunstâncias, os poderes da autoridade poderiam entrar em conflito com os das autoridades de controlo dos intermediários financeiros. É necessário estabelecer ex ante uma hierarquia de prioridades, que contribuirá para pôr cobro a eventuais controvérsias, tendo presente que, se a estabilidade dos intermediários e dos mercados é uma questão fundamental, a protecção dos pequenos investidores não é de somenos importância. A exigência de proteger os investidores não pode ser preterida em favor de nenhum outro princípio. Com efeito, o crescimento só poderá ser definido como sustentável se colocar no centro do sistema as necessidades e a protecção dos indivíduos mais vulneráveis.

-         é importante pôr a tónica nos serviços e nos produtos financeiros, e não apenas nas instituições financeiras. A autoridade deve possuir uma jurisdição e poder intervir a qualquer momento nos serviços ou produtos financeiros oferecidos ao público, mesmo quando estes em larga medida não envolvem intermediários financeiros já sujeitos a outras formas de supervisão.

3.11            Um outro aspecto importante a considerar é o conjunto de normas destinadas a debelar o risco moral das instituições «demasiado grandes para falir». As opções da legislação americana nesta matéria são incisivas e de grande alcance: a possibilidade de intervir preventivamente, ordenando a venda de partes da empresa para evitar riscos sistémicos, a obrigação de prever um plano de desmantelamento dos conglomerados com múltiplas actividades ou cujas dimensões tornam problemáticas eventuais intervenções. A sujeição a tais medidas está igualmente prevista para as empresas coligadas residentes noutros países, afectando, por conseguinte, a actividade de alguns actores importantes sediados na UE.


3.11.1      A criação do Conselho Europeu do Risco Sistémico (CERS) vai nesta direcção. A limitação do poder dos grandes grupos é saudável de muitos pontos de vista. Para além de reduzir o risco sistémico, permitindo aos bancos mal geridos falir, ajudaria a concorrência, que, por seu turno, deveria ter sob controlo as taxas de juro, tornando o crédito mais acessível aos clientes. Estas considerações já haviam sido formuladas no passado e os reguladores provavelmente deveriam tê-las aprofundado melhor, sobretudo tendo em conta a particularidade do sector financeiro, que nem sequer possui as limitações físicas de outros sectores de produção.


3.11.2      Embora a dimensão seja um aspecto de suma importância, há que ter presente que a relevância sistémica de um intermediário não depende só das suas dimensões, mas também das funções que desempenha no sistema, da sua insubstituibilidade e do grau de interligação do grupo a nível nacional e internacional. Alguns intermediários, a despeito da sua excessiva dimensão, também poderiam falir em simultâneo por estarem expostos aos mesmos riscos.


3.11.3      Finalmente, há que sublinhar que todos os novos projectos deverão lograr um meio termo entre a concessão de uma liberdade total e temerária às instituições financeiras, que contribuíram para a recente crise financeira, e o excesso de prudência, correndo o risco de sufocar a criatividade e gerar ineficiência.


3.12            Entre as medidas constantes da nova regulamentação financeira dos EUA incluem-se um sistema avançado de alerta para os grandes riscos sistémicos, a regulação do sistema não bancário, a criação de um conselho para a estabilidade financeira, uma legislação eficaz em matéria de agências de notação de crédito, medidas de transparência e garantias de seriedade para instrumentos não habituais, incluindo os mercados OTC («over the counter»), as titularizações sob a forma de títulos garantidos por activos (asset-backed securities — ABS) e os fundos especulativos.


A União Europeia foi a primeira a reagir à crise e defendeu a necessidade de uma coordenação internacional enquanto condição essencial para assegurar condições equitativas a nível internacional.

3.13            Cabe perguntar se as respostas das autoridades dos vários países são, na sua globalidade, homogéneas e coerentes, tendo em consideração que um dos maiores problemas adveio da assimetria regulamentar entre os vários mercados financeiros.


3.14            A Europa deverá evitar mais atrasos na realização do seu processo de reforma, que deverá ser transposto para as legislações nacionais a partir de 2013, para não penalizar as empresas e o sistema financeiro europeu, que, aos olhos dos investidores internacionais, não consegue ser governado eficazmente devido às diferenças entre Estados-Membros e à ineficiência do modelo legislativo.


3.15            Apesar de todo o esforço da Comissão para regular de modo uniforme o mercado interno, há interesses económicos e políticos muito fortes que tornam cada vez mais difícil a consecução de um sistema de supervisão europeia eficaz e de grande alcance.


3.16            Ainda recentemente, o CESE reiterou a necessidade de reforçar rapidamente o quadro normativo e regulamentar, e apoia os esforços da Comissão para o efeito. A sociedade civil a nível europeu e nacional deve continuar a instar as autoridades responsáveis e os poderes públicos para que concluam rapidamente a adopção das novas regras no sector financeiro. O CESE tem um papel de suprema importância a desempenhar, tanto directamente como através das organizações a que pertencem os seus membros, que deverão promover um debate atento e consciente nos Estados-Membros. O futuro de uma nova economia sustentável, de mercados financeiros empenhados num desenvolvimento equilibrado e num crescimento sustentável dependerá em larga medida da qualidade da regulação financeira. São necessárias regras mais eficazes e mais fortes para lograr um mercado norteado por princípios éticos.


4.                   Observações na especialidade


4.1               A comunicação não faz qualquer referência à participação das partes interessadas no processo de avaliação de impacto nem às medidas que foram adoptadas, notando apenas que tal foi feito. Quem são, no entanto, as partes interessadas? Se por tal se entende a habitual consulta electrónica, que sem dúvida suscitou o interesse da indústria e de alguns grupos de peritos invariavelmente designados pelo sistema financeiro, mas apenas de forma marginal o do mundo do trabalho e dos consumidores, falta ainda um verdadeiro equilíbrio entre os diversos interesses, que deverão ser implicados no processo de reforma desde o início.


4.2               O CESE insta a Comissão a dar mais atenção às organizações da sociedade civil e à sua participação efectiva. Exorta-a também a divulgar mais eficazmente os seus próprios esforços em prol de uma melhor coordenação internacional entre as instâncias democráticas de todos os Estados-Membros da UE. Urge criar um programa sério e adequadamente financiado para envolver os cidadãos europeus e informá-los de algumas mudanças problemáticas, mas necessárias.


4.3               Os efeitos cumulativos das diversas iniciativas legislativas não estão claramente assinalados, quanto mais não seja porque as medidas não foram debatidas em função dos vários contextos, para além de que algumas iniciativas (Basileia III, futuras normas internacionais de contabilidade) serão assumidas por organismos terceiros, nomeadamente o Comité de Basileia e o IASB[3].


4.4               O CESE recomenda analisar a fundo se os efeitos cumulativos das iniciativas regulamentares se podem repercutir de modo negativo no sistema financeiro e no mercado de capitais, dada a possibilidade extremamente nefasta de gerarem uma nova redução do financiamento da economia real. A Comissão deverá enfrentar a difícil tarefa de, num contexto de revisão global de toda a arquitectura de regulação dos mercados, buscar o melhor equilíbrio entre medidas prudenciais, aumento dos requisitos de capital, maior abertura e classificação dos riscos e desenvolvimento da economia – tudo isto num cenário em que a crise financeira e económica se viu severamente agravada pelas medidas de ajustamento dos orçamentos públicos.


4.5               O CESE exorta a Comissão a intensificar esforços no sentido de estabelecer orientações comuns com as autoridades dos principais países. No âmbito do G-20, muito se disse, mas pouco se fez. É tal a interligação dos mercados financeiros que as medidas de carácter exclusivamente regional se podem revelar completamente ineficazes.


4.6               Há trinta novas propostas legislativas para debate e aprovação, o que, segundo a Comissão, deverá ocorrer até ao fim do próximo ano, mas ainda não consta do calendário dos trabalhos parlamentares. O CESE exprime grande preocupação e fortes dúvidas quanto à possibilidade de concretização efectiva do programa. As duas próximas Presidências da União enfrentarão desafios extremamente complexos e de difícil resolução, e o papel do presidente da União, que deveria garantir a continuidade e eficácia das acções, ainda não arrancou. A Comissão deveria solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um tratamento preferencial para as medidas de regulamentação dos mercados, que há já demasiado tempo são aguardadas.


4.7               O CESE está disponível para apoiar a Comissão neste processo e para contribuir para uma melhor regulamentação mediante os seus pareceres e consultas contínuas e directas. A Comissão poderia encarregar o CESE de assumir a iniciativa de alertar os Estados-Membros para a necessidade de tomar decisões céleres e abrangentes em matéria de regulação dos mercados financeiros, através de iniciativas públicas no território, envolvendo os parceiros sociais, as forças económicas e as organizações de utilizadores e de consumidores dos serviços financeiros. O CESE, em conjunto com a rede de CES nacionais, pode contribuir substancialmente para a evolução positiva do processo, com uma acção destinada a:


-         manter vivo o interesse,
-         reforçar a coordenação europeia e internacional,
-         divulgar as propostas em discussão no debate europeu,
-         contribuir com a sua experiência e competência.



[1]              Dominique Strauss-Kahn, Agadir, 1 de Novembro de 2010.
[2]              Pub. L. 111-203, H.R. 4173.
[3]              Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (International Accounting Standards Board).

Carlos Pereira Martins foi um dos nove Conselheiros que elaboraram o Parecer sobre Regulamentaçao dos Serviços Financeiros

Carlos Pereira Martins integrou o Grupo que elaborou o Parecer sobre "Regulamentar os Serviços Financeiros com vista a um crescimento sustentàvel "

Carlos Pereira Martins  foi  um   dos  nove  Membros,  de  vàrios  estados  da  UE  que  eleboraram o
Parecer  do  CESE  sobre    "Regulamentar  os  Serviços  Financeiros  com  vista  a  um  crescimento  sustentàvel".


Texto  do  Parecer  em      sociedadecivileuropeia.blogspot.com

Espaço Ferroviario Europeu

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Carlos Pereira Martins presidiu ao Parecer sobre Segurança Rodoviària


CONVOCATÓRIA
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação
Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária

Carlos Alberto Pereira Martins, presidente, convida V. Exa. a assistir à 2.ª reunião do grupo de estudo em epígrafe a realizar em Bruxelas, na sede do Comité, VM3, na Rue Van Maerlant, n.º 2, em 13 de Janeiro de 2011, às 10h00m.

Projecto de ordem do dia:

1.         Adopção da ordem do dia.

2.         Exame do anteprojecto de parecer sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020" elaborado por Jan Simons, relator
            COM(2010) 389 final
R/CESE 1265/2010

3.         Diversos.
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TEN/430
Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária


Bruxelas, 16 de Dezembro de 2010





ANTEPROJECTO DE PARECER
da Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação
sobre a
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020COM(2010) 389 final
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Relator: Jan Simons
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Aos Exmos. Membros do Grupo de Estudo Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária da Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-Estruturas e Sociedade da Informação


NB:      O presente documento será examinado na reunião de 13 de Janeiro de 2011, às 10h00.







Grupo de Estudo para
Presidente:
Pereira Martins (PT-III)
Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária


Relator:
Simons (NL-I)


Membros:
Anča (LV–III)

Barbadillo Lopez (ES-I)


Coldrick (UK–II)


Danev (BG-I)


Kamieniecki (PL-III)


Mordant (BE-II)


Pasztor (HU-II)


Persson (art. 62 – Staffan Nilsson) (SE-III)


Ranocchiari (IT–I)


Siecker (NL-II)




Perito:


Vrins (do relator)





Em 20 de Julho de 2010, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: Orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020
COM(2010) 389 final.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em ...

Na ... reunião plenária de ... (sessão de ...), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por ... votos a favor, ... votos contra e ... abstenções, o seguinte parecer:

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*          *


1.                   Conclusões e recomendações


1.1               Considerando a diminuição do número das vítimas de acidentes de viação de extrema importância para a sociedade, o CESE só pode dar o seu aval ao objectivo – ambicioso – de reduzir, no período de 2011-2020, o número de mortes na estrada para metade das registadas em 2010.


1.2               Mas, neste contexto, não pode deixar de realçar que convém prever objectivos de redução diferenciados para os vários Estados-Membros, dado o carácter muito variável das suas taxas de risco.


1.3               A aplicação do programa deverá, na opinião do CESE, ser acompanhada de perto por uma agência europeia da segurança rodoviária a instituir, em que estejam representados peritos nomeados pelos Estados-Membros especializados nesta matéria.


1.4               Este observatório comum incumbir-se-á de realizar anualmente uma monitorização com vista a garantir a realização dos objectivos estabelecidos no Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária.




1.5               O CESE considera que, para tornar viável o objectivo da Comissão de reduzir, até 2020, para metade, o número de vítimas de acidentes de viação, são indispensáveis as seguintes premissas:


-         uma forte liderança política;
-         a disponibilidade de dados estatísticos uniformes e detalhados;
-         a formulação dos objectivos relacionados com os utentes da via pública gravemente feridos e a definição do conceito de "ferimento grave";
-         uma política europeia mais rigorosa no âmbito da harmonização e do estabelecimento de medidas de segurança rodoviária;
-         mais atenção para a educação diferenciada, nomeadamente dos utentes vulneráveis da via pública como jovens, idosos e pessoas com deficiência, assim como motociclistas, ciclistas e peões;
-         o envolvimento na implementação das boas práticas de todas as empresas com uma frota de veículos de serviço;
-         a adopção de regulamentação europeia, ainda inexistente, para as categoriais vulneráveis de utentes da via pública;
-         o aumento da segurança da rede rodoviária transeuropeia e de, pelo menos, 25% da rede não abrangida pelas TEN-T de transportes até ao nível estabelecido para estas últimas;
-         a realização de acções de educação e formação dirigidas especificamente ao pessoal das ambulâncias que permitam que estes veículos sejam utilizados de uma forma profissional e os trâmites administrativos sejam mais fluentes;

1.6               Quanto ao factor humano na circulação rodoviária, o CESE concorda com a Comissão que, para alcançar os objectivos almejados, é fundamental educar, formar e fazer cumprir consequentemente as regras de trânsito. O CESE tem aqui sobretudo em mente os grupos mais vulneráveis.


1.7               O CESE volta a insistir que a dimensão transfronteiras deve ser tida em conta na vertente de controlos e sanções.


1.8               O CESE defende a adopção das seguintes medidas:


-         instalação de dispositivos de limitação da velocidade em veículos comerciais ligeiros;
-         instalação em camiões, veículos comerciais ligeiros e veículos particulares de dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool;
-         adopção de medidas de segurança activa e passiva em motociclos;
-         elaboração por todos os Estados-Membros dos chamados mapas de "pontos negros" que devem ser actualizados anualmente;
-         ampliação do sistema eCall a outros veículos.

2.                   Introdução


2.1               Com a publicação da comunicação em apreço, a Comissão dá corpo à sua concepção de desenvolvimento da segurança rodoviária durante o período de 2011-2020.


2.2               Com as orientações estratégicas para a política europeia de segurança rodoviária, a Comissão pretende estabelecer um quadro geral de governação e objectivos ambiciosos que norteiem as estratégias nacionais e locais, para que as medidas aqui descritas sejam aplicadas ao nível mais adequado e com os meios mais apropriados.


2.3               No âmbito destas orientações, a Comissão considera que merecem prioridade as seguintes medidas:


-         criação de um quadro estruturado e coerente de cooperação, que tire partido das melhores práticas a nível dos Estados-Membros, como condição indispensável para uma aplicação eficaz das orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020;
-         desenvolvimento e estabelecimento de uma estratégia de diminuição das lesões corporais e de prestação de primeiros socorros que dê resposta à necessidade urgente e crescente de reduzir o número de lesões devidas a acidentes de viação;
-         aumento da segurança dos utentes vulneráveis da via pública, nomeadamente os motociclistas, cujas estatísticas de acidentes são particularmente inquietantes.

2.4               A Comissão refere que as orientações propostas têm em conta os resultados do terceiro Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária 2001-2010, os quais revelam que será, infelizmente, impossível realizar o ambicioso objectivo de reduzir para metade o número das vítimas da estrada, não obstante os progressos graduais conseguidos nos últimos anos.


2.5               A fim de alcançar o objectivo da criação de um espaço comum de segurança rodoviária, a Comissão propõe que se mantenha a meta de reduzir, até 2020, para metade o número de mortes na estrada na União Europeia, tomando como termo de comparação o ano de 2010.


2.6               Face aos progressos registados durante o terceiro Programa de Acção (uma regressão no número de mortes na estrada entre 40 e 45%), a sua redução para metade nos próximos dez anos é, na opinião da Comissão, um aumento significativo das expectativas alimentadas quando comparado com o objectivo, não concretizado, do actual Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária.




2.7               Segundo a Comissão, apenas será possível realizar, até 2020, o objectivo almejado, se se prosseguir e intensificar esforços no âmbito dos seguintes sete objectivos:


-         melhorar a educação e a formação dos utentes da estrada;
-         intensificar o controlo do cumprimento do código da estrada;
-         garantir uma infra-estrutura rodoviária mais segura;
-         fabricar veículos mais seguros;
-         promover a utilização de tecnologias modernas para reforçar a segurança rodoviária;
-         melhorar os serviços de emergência e a pós-assistência aos feridos;
-         proteger os utentes vulneráveis da via pública.

2.8               A Comissão associa a cada um dos objectivos supracitados acções concretas que terão de contribuir para a redução pretendida do número de mortes na estrada, acções essas que serão abordadas mais em detalhe nas observações na generalidade e na especialidade.


2.9               Quanto à via para atingir estes objectivos, a Comissão não tenciona em primeira instância conceber nova legislação, mas antes intensificar o controlo da aplicação do acervo da UE no âmbito da segurança rodoviária, criar um quadro de cooperação aberta entre a Comissão e os Estados-Membros e desenvolver instrumentos comuns para o acompanhamento e a avaliação da eficácia das políticas de segurança rodoviária.


3.                   Observações na generalidade


3.1               O CESE considera que a diminuição do número das vítimas de acidentes de viação é de extrema importância para a sociedade. Esta sua opinião fica ainda mais evidente nos pareceres que adoptou nos últimos anos sobre a matéria[1]. Além disso, no anterior Programa de Acção houve realmente uma redução significativa do número de mortes na estrada. Só pode, por conseguinte, concordar com o objectivo – bastante ambicioso – da Comissão de reduzir o seu número, no período de 2011-2020, para metade em relação a 2010.


3.2               Com a nova designação ("orientações políticas" em vez de "orientações estratégicas"), a Comissão deseja sublinhar a sua mudança de filosofia. Em vez de colocar a tónica em novas propostas legislativas, insiste que os próximos dez anos serão dedicados à elaboração e à aplicação dos três princípios seguintes: responsabilidade partilhada, integração da segurança rodoviária nas outras políticas e harmonização do nível de segurança rodoviária em todos os Estados-Membros.


3.3               O CESE compreende a intenção da Comissão de mudar de filosofia visto o quadro regulamentar já estar em grande parte concluído, mas não é suficiente o que tem em mente, ou seja, estabelecer um quadro geral de governação e objectivos ambiciosos para nortear as estratégias nacionais e locais.


O CESE entende que, para além de completar a regulamentação em falta[2], haverá que controlar eficaz e oportunamente (todos os anos) os progressos conseguidos.

3.4               O CESE considera que o melhor será instituir uma agência europeia da segurança rodoviária – que também se poderia designar por observatório europeu – que se incumbiria de recolher dados e de monitorizar e acompanhar a aplicação do Programa de Acção, em coordenação com os representantes da segurança rodoviária nomeados pelos Estados-Membros[3].


3.5               No seu parecer adoptado em 16 de Setembro de 2010[4], o CESE recomendou que fossem tidos em conta os seguintes aspectos para garantir o êxito do 4.º Programa de Acção Europeu para a Segurança Rodoviária 2011-2020:


3.5.1          dadas as responsabilidades partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, é necessária uma forte liderança política;


3.5.2          são necessários dados estatísticos ainda mais harmonizados e detalhados sobre a segurança rodoviária em todos os Estados-Membros;


3.5.3          deveriam ser fixados objectivos relativos aos feridos graves nas estradas, com uma definição uniforme do conceito "ferimentos graves";


3.5.4          é necessária uma política da União mais exigente relativa à harmonização e à regulamentação de medidas de segurança rodoviária, para garantir que os Estados-Membros as apliquem melhor e mais rapidamente;


3.5.5          deveria ser prestada mais atenção à educação e formação diferenciadas para todos os utentes da via pública, nomeadamente os mais jovens e os mais idosos, assim como para os motociclistas, ciclistas e peões;


3.5.6          todos os empregadores com uma frota de veículos de serviço deveriam ser envolvidos em projectos destinados, por exemplo, a promover boas práticas de redução de acidentes durante as deslocações pendulares, através de uma política de segurança rodoviária para os seus veículos, e a encorajar o pessoal a usar mais os transportes públicos;


3.5.7          há que desenvolver legislação a nível da UE para as categorias vulneráveis de utentes da via pública. Por exemplo, é necessário introduzir na revisão da directiva sobre a carta de condução nova legislação relativa à homologação de motociclos, nomeadamente a obrigatoriedade de ABS para cilindrada superior a 150 cc, bem como de sistemas de accionamento automático dos faróis e a introdução de controlos técnicos de veículos a motor, e de formação contínua;


3.5.8          o novo Programa de Acção deverá incluir, na opinião do CESE, o objectivo de aumentar a segurança da rede rodoviária transeuropeia e de, pelo menos, 25% da rede não abrangida pelas TEN-T até ao nível estabelecido para estas últimas;


3.5.9          no atinente ao objectivo global do programa de acção, ou seja, a redução para metade do número de mortes na estrada, o CESE adverte para o facto de a taxa de risco variar significativamente nos vários Estados-Membros e defende, por isso, que sejam fixados objectivos de redução diferenciados.


3.6               O CESE está ciente de que, sendo a taxa de risco variável, as medidas a adoptar terão de variar consoante o Estado-Membro. Os Estados-Membros, onde já houve uma redução considerável do número de vítimas de acidentes de viação, devem concentrar-se sobretudo no factor "humano", com prioridade na formação, incluindo a formação contínua, e no controlo do cumprimento das regras de trânsito, ao passo que os Estados-Membros, onde não se registou ainda uma redução drástica desse número, devem prestar igualmente a máxima atenção ao núcleo "duro" da política de segurança rodoviária, como, por exemplo, à melhoria da infra-estrutura e às normas de segurança dos veículos.


3.7               O CESE concorda com a tese da Comissão segundo a qual a eficácia da política de segurança rodoviária depende, em última análise, do comportamento dos utentes e que, por isso mesmo, é fundamental educar, formar, controlar e sancionar.


3.8               Antes de mais, é essencial concentrar-se nos utentes "vulneráveis", nos condutores mais jovens e menos experientes e nos condutores mais velhos que, se não receberem formação complementar, não têm conhecimento das alterações do código da estrada.


3.9               Além disso, o CESE defende a realização periódica em todos os Estados-Membros de campanhas de informação para combater o álcool ao volante. É, além disso, indispensável redobrar esforços em matéria de sanções e de controlos, também ao nível transfronteiras.


4.                   Observações na especialidade


4.1               O CESE espera que se encontre o mais rapidamente possível uma definição de "ferimentos graves" e "ferimentos ligeiros" e se estabeleça, nesta base, um objectivo comum de redução do número de vítimas de acidentes de viação, para ser possível incluir estes elementos no Programa de Acção até 2020.


4.2               O CESE apoia plenamente a proposta da Comissão de melhorar a educação e a formação dos utentes da estrada através de uma estratégia comum de educação e formação sobre segurança rodoviária.


4.3               O CESE sublinha, em particular, a importância da "educação permanente", designadamente pelo facto de o código da estrada poder evoluir com o passar dos anos.


4.4               Este tipo de educação é essencial não só para os utentes normais, mas especialmente para os agentes policiais e o pessoal das ambulâncias a quem se recorre em caso de acidente de viação pelas suas qualificações específicas. O CESE considera fundamental prever para estas pessoas uma formação específica e contínua, tanto em termos profissionais como administrativos, a fim de melhorar a qualidade dos serviços prestados.


4.5               O CESE subscreve igualmente o reforço do controlo da aplicação das regras de trânsito, também ao nível transfronteiras. No seu parecer intitulado "Facilitar a aplicação transfronteiras da legislação no domínio da segurança rodoviária"[5] já referia expressamente que, sem uma aplicação transfronteiriça destas regras, jamais se atingirá o objectivo formulado no terceiro Programa de Acção para a Segurança Rodoviária. O CESE mantém-se fiel às conclusões deste parecer.


4.6               Para além da utilização obrigatória de dispositivos de limitação da velocidade nos veículos pesados, o CESE concorda com a proposta da Comissão de instalá-los igualmente em veículos comerciais ligeiros, uma vez que estes circulam com cada vez mais frequência nas estradas, sobretudo no sector dos serviços de correio rápido, que fazem entregas urgentes e rodam, por isso, geralmente a alta velocidade.


4.7               Como o álcool ao volante tem sempre um papel fundamental nos acidentes de viação, o CESE defende a obrigatoriedade de instalar não só nos veículos pesados como nos comerciais ligeiros e particulares dispositivos de bloqueio da ignição em caso de ingestão de álcool.


4.8               Os motociclistas merecem atenção especial pelo facto de correrem, no trânsito, de 18 a 20 vezes mais risco de sofrerem ferimentos graves do que os automobilistas. O CESE insta a Comissão a apresentar o mais brevemente possível propostas para aumentar a segurança activa e passiva deste grupo de utentes.


4.9               Ocorrendo a maioria dos acidentes mortais nas artérias urbanas e nas estradas rurais e secundárias, a Comissão propõe que o financiamento da UE apenas seja concedido a infra-estruturas que respeitem as directivas relativas à segurança rodoviária e à segurança nos túneis. O CESE associa-se a esta proposta e considera que a agência europeia da segurança rodoviária a instituir poderá ser fundamental para avaliar quais estradas rurais ou secundárias podem beneficiar do co-financiamento europeu.


4.10            Em pareceres anteriores, o CESE advogava, designadamente, que


-         o programa de acção preveja a elaboração por todos os Estados-Membros de mapas dos "pontos negros" e o envio anual de uma versão actualizada à agência europeia da segurança rodoviária;
-         em matéria de segurança e na perspectiva da política de transportes rodoviários para 2020, sejam realizados "progressos no que se refere [...] à harmonização dos controlos e das multas, [se consiga] a verdadeira integração do mercado interno, [se melhore] a sua eficácia, nomeadamente através de sistemas modulares apropriados [...] bem como de estudos sobre as velocidades de cruzeiro e a melhoria dos pneumáticos.".

O CESE aproveita para reafirmar a relevância destes pontos.

4.11            O CESE é favorável à utilização nos veículos de tecnologias avançadas e à ampliação da aplicação do sistema eCall a outros veículos.


4.12            Merece todo o apoio do CESE a iniciativa da Comissão de, em colaboração com os Estados-Membros e outros intervenientes no domínio da segurança rodoviária, criar uma estratégia global de acção em matéria de lesões corporais na estrada e de primeiros socorros.


4.13            Tal como referiu em pareceres anteriores nesta matéria, o CESE considera que o programa de acção deve dar prioridade à protecção dos utentes vulneráveis da via pública que são, a seu ver, os motociclistas, os peões e os ciclistas, bem como o grupo de jovens, o grupo cada vez mais numeroso de idosos e as pessoas com deficiência.


4.14            O CESE adverte para as situações perigosas a que estão expostos camiões e camionistas em vários pontos de passagem fronteiriços. Em muitos casos, sobretudo na passagem das fronteiras externas da União onde é habitual os camionistas serem obrigados a ficar dentro dos seus veículos, ou perto deles, enquanto estes são inspeccionados por um sistema de raios X. É escusado dizer que esta obrigação constitui um grave perigo para os motoristas em questão.  A solução seria estes poderem sair dos seus veículos durante a inspecção ou serem reconhecidos mutuamente os procedimentos de inspecção, com vista a evitar controlos múltiplos.